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domingo, 7 de agosto de 2011

Empresa paga somente multa de 20% do FGTS em rescisão


A Caixa terá que expedir certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma empresa de serviços gerais, apesar do recolhimento de apenas 20% de multa sobre os depósitos da conta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), da mesma forma que a sentença de origem, liberou a empresa do pagamento de indenização correspondente a 40% do FGTS, porque havia norma coletiva com previsão de redução do percentual da multa do FGTS de 40% para 20% em troca de garantia de emprego para os trabalhadores na hipótese de substituição de empresas prestadoras de serviço.

Quando a empresa não conseguiu obter a certidão de inexistência de dívida no Fundo junto à Caixa, entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Alegou que, ao perder uma licitação, os empregados dispensados foram reaproveitados pela empresa vencedora.

Além do mais, de acordo com norma coletiva da categoria, a forma de rescisão dos contratos equivale a culpa recíproca, uma vez que novo vínculo de emprego se estabeleceu com outro empregador com garantia de emprego por seis meses. A Caixa, por sua vez, argumentou que, para a caracterização de culpa recíproca (e a consequente autorização de recolhimento de 20% da multa do FGTS), a legislação exige a homologação da rescisão pela Justiça do Trabalho – diferentemente do que se passou no caso.

Após os resultados desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a Caixa ingressou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu que a cláusula coletiva reivindicada pela empresa estabelecera, ilegalmente, a modalidade de rescisão por culpa recíproca entre as partes, na medida em que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 prevê multa de 20% sobre os depósitos do FGTS se ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.

Porém, o relator na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, nem chegou a analisar o mérito do recurso, pois a Caixa não juntou exemplos de decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial. Também na avaliação do relator, não existiram as violações legais apontadas pela instituição.

De qualquer modo, o ministro Ono chamou a atenção para o fato de que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque de ter havido rescisão contratual por culpa recíproca, e sim sob o fundamento de que os contratos foram rompidos por acordo entre as partes, e que esse tipo de rescisão não dá direito à indenização de 40% sobre o FGTS.

Por fim, a decisão de não conhecer o recurso de revista da Caixa foi acompanhada, à unanimidade, pela Quarta Turma. Processo: (RR-65200-19.2006.5.10.0008).

Fonte: TST - 25/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

domingo, 25 de julho de 2010

Constatação de vínculo é base para cobrança de FGTS



Por entender que não há invasão de competência da Justiça do Trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União Federal e reconheceu a atribuição do auditor fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, pois está entre suas atribuições a verificação de ofensa às normas trabalhistas.

Ao constatar a contratação irregular entre a tomadora de serviços e o trabalhador, é competência do fiscal do trabalho autuar a infratora e providenciar a emissão da Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS (NFCG).

Com esse entendimento, a Sexta Turma julgou que não há impedimento na cobrança do FGTS pela União Federal - no caso, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – e determinou que a controvérsia entre a União e uma empresa de telefonia volte para a primeira instância, que deverá analisar os demais pedidos. Reformou, assim, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não ser o auto de infração suficiente para dar suporte à cobrança, pois o reconhecimento de vínculo empregatício não poderia ser feito pelo fiscal do trabalho, mas somente pelo Judiciário, através de uma reclamação trabalhista.

Com posicionamento diferente do exposto pelo TRT, o ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, relator do recurso de revista na Sexta Turma, considera que não pode haver limitação das atribuições do fiscal do trabalho, especialmente ao ser verificada a existência de relação de emprego com empresa tomadora de serviços, havendo evidente violação das normas trabalhistas. Segundo o relator, “essas atribuições não invadem a esfera da competência da Justiça do Trabalho. O cumprimento da normas trabalhistas não pode deixar de ser fiscalizado sob a alegação de ser competência da Justiça do Trabalho a declaração de reconhecimento de vínculo de emprego”.

O ministro Augusto Cesar ressalta, ainda, que, constatada pelo auditor fiscal do trabalho a relação de emprego, não há impedimento na cobrança do FGTS pela União, pois a verba devida a esse título compõe o Sistema Financeiro de Habitação, sendo inquestionável a atribuição do Ministério do Trabalho, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.036/90. A conclusão do relator é que o valor devido pela empresa a título de FGTS não é de interesse exclusivo do empregado, mas também da União e que não há incongruência em haver cobrança do FGTS pela União.

Cabe à empresa discutir administrativa e judicialmente a existência do vínculo de emprego declarado pelo fiscal, mas a conclusão, de acordo com as informações do ministro, ficará restrita à empresa e à fiscalização. Segundo o relator, “não há razão para se anular a NFCG – Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS, declarando a incompetência do auditor fiscal do trabalho”, como queria a empresa e havia decidido o TRT/MG.

A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Augusto Cesar e deu provimento ao recurso da União, reconhecendo a atribuição do fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, e, afastada a tese do Tribunal Regional de Minas Gerais, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para analisar os demais fundamentos e pedidos da inicial. (RR - 131140-48.2005.5.03.0011).

Fonte: TST - 04/06/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista