Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Férias. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Férias. Mostrar todas as postagens

domingo, 7 de agosto de 2011

Cálculo - Férias empregado doméstico


Até 19/07/2006, o empregado doméstico tinha direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A partir de 20/07/2006 , com a nova redação dada pela Lei 11.324/2006, o período será de 30 (trinta dias corridos.

O pagamento das férias deverá ser efetuado até 02(dois) dias antes ao início do gozo do respectivo período.

Cálculo de férias - exemplo 1 (mês de 28 dias):
* Gozo de férias do dia 01/02/2010 a 02/03/2010
* Salário mensal: R$ 800,00

* Cálculo no mês de 02/2010 :
R$ 800,00 : 28 dias = R$ 28,572
R$ 28,572 x 28 dias = R$ 800,00

* Cálculo no mês de 03/2010 :
R$ 800,00 : 31 dias = R$ 25,81
R$ 25,81 x 2 = R$ 51,62

* Valor total das férias = R$ 851,62
* Cálculo de 1/3 constitucional = R$ 851,62 : 3 = R$ 283,87
* Férias + abono de férias = R$ 1.135,49
* INSS empregador = R$ 1.135,49 x 12% = R$ 136,26
* INSS empregado = conforme tabela INSS

Cálculo de férias - exemplo 2 (mês de 31 dias):
* Gozo de férias do dia 01/08/2010 a 30/08/2010
* Salário mensal: R$ 800,00

* Cálculo no mês de 08/2010 :
R$ 800,00 : 31 dias = R$ 25,81
R$ 25,81 x 30 dias = R$ 774,30

* Valor total das férias = R$ 774,30
* Cálculo de 1/3 constitucional = R$ 774,30 : 3 = R$ 258,10
* Férias + abono de férias = R$ 1.032,40
* INSS empregador = R$ 1.032,40 x 12% = R$ 123,89
* INSS empregado = conforme tabela INSS

Sendo que partir de 20.07.2006 as férias do empregado doméstico correspondem a 30 dias e não a um mês, em conseqüência reflete-se na sua remuneração também. Ou seja, se o mês tem 31 dias, paga-se 30 dias de férias e 1 dia de salário.

sábado, 15 de maio de 2010

Trabalhador Avulso e as Férias em Dobro



Embora a Constituição Federal garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o pagamento em dobro das férias vencidas.

Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de portuário com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) favorável ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária.

O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria.

No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro. Inconformado, ele recorreu ao TST.

No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal.

“Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela não concessão de férias”, concluiu o relator. Assim, não poderia haver a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra do porto.

Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região favorável à empresa. (RR-924/2007-043-12-00.3).

Fonte: TST - 12/03/2010