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domingo, 7 de agosto de 2011

Empresa paga somente multa de 20% do FGTS em rescisão


A Caixa terá que expedir certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma empresa de serviços gerais, apesar do recolhimento de apenas 20% de multa sobre os depósitos da conta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), da mesma forma que a sentença de origem, liberou a empresa do pagamento de indenização correspondente a 40% do FGTS, porque havia norma coletiva com previsão de redução do percentual da multa do FGTS de 40% para 20% em troca de garantia de emprego para os trabalhadores na hipótese de substituição de empresas prestadoras de serviço.

Quando a empresa não conseguiu obter a certidão de inexistência de dívida no Fundo junto à Caixa, entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Alegou que, ao perder uma licitação, os empregados dispensados foram reaproveitados pela empresa vencedora.

Além do mais, de acordo com norma coletiva da categoria, a forma de rescisão dos contratos equivale a culpa recíproca, uma vez que novo vínculo de emprego se estabeleceu com outro empregador com garantia de emprego por seis meses. A Caixa, por sua vez, argumentou que, para a caracterização de culpa recíproca (e a consequente autorização de recolhimento de 20% da multa do FGTS), a legislação exige a homologação da rescisão pela Justiça do Trabalho – diferentemente do que se passou no caso.

Após os resultados desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a Caixa ingressou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu que a cláusula coletiva reivindicada pela empresa estabelecera, ilegalmente, a modalidade de rescisão por culpa recíproca entre as partes, na medida em que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 prevê multa de 20% sobre os depósitos do FGTS se ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.

Porém, o relator na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, nem chegou a analisar o mérito do recurso, pois a Caixa não juntou exemplos de decisões capazes de caracterizar divergência jurisprudencial. Também na avaliação do relator, não existiram as violações legais apontadas pela instituição.

De qualquer modo, o ministro Ono chamou a atenção para o fato de que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque de ter havido rescisão contratual por culpa recíproca, e sim sob o fundamento de que os contratos foram rompidos por acordo entre as partes, e que esse tipo de rescisão não dá direito à indenização de 40% sobre o FGTS.

Por fim, a decisão de não conhecer o recurso de revista da Caixa foi acompanhada, à unanimidade, pela Quarta Turma. Processo: (RR-65200-19.2006.5.10.0008).

Fonte: TST - 25/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Horas Extras devem ser compensadas mês a mês



A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada de um banco que reivindicava a adoção do critério mensal.

A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.

O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.

Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.

No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento.

Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes. (RR - 1204100-06.2008.5.09.0013).

Fonte: TST - 03/11/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


Empregado não prova falsificação do seu pedido de demissão


Um empregado alegou não ser autêntica a assinatura constante do seu pedido de demissão, interpôs recurso em que pretendia invalidar o documento e responsabilizar a empregadora pela demissão (dispensa sem justa causa) para, desse modo, ter direito às parcelas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) não acatou os argumentos do empregado e considerou válido o pedido de demissão tendo em vista a comprovada autenticidade da assinatura. Consequentemente, indeferiu as verbas próprias da dispensa sem justa causa que o trabalhador reclamava.

O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de primeiro grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC.

Na Quinta Turma do TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do acórdão, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; (...)”.

E a afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra Kátia, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento.

Os ministros da Quinta Turma, unanimemente, não acolheram o recurso de revista do empregado mantendo assim o entendimento do TRT da 3.ª Região ao considerar a autenticidade do documento e tornar indevidas as verbas pleiteadas. (RR-70400-91.2006.5.03.0043).

Fonte: TST - 28/10/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Bancária que engravidou durante aviso prévio não obtém estabilidade


Uma empregada de um banco não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho, ao pretender ver revertida decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro.

De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista da bancária na Quarta Turma do TST, as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso. Por esse motivo, o mérito da questão não pode ser examinado e julgado, ficando assim mantida a decisão regional.

Tal como a sentença do primeiro grau, o Tribunal Regional entendeu que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio pago em dinheiro não assegurava estabilidade à empregada e indicou como fundamento a Súmula 371 do TST. A súmula estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso”.

Apesar de não concordar com a tese do TRT, a ministra Dora Maria da Costa votou com o relator, em decorrência dos entraves para o conhecimento do recurso, mas observou que a Quarta Turma vem adotando, para aqueles casos, o entendimento que “se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não”.

O relator informou que os julgados apresentados no recurso da bancária, que permitiriam o exame do mérito, ora não indicam fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST; ora não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos: gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio pago em dinheiro, incidindo a Súmula 296 do TST.

A decisão foi por unanimidade. (RR-82500-60.2009.5.18.0171).

Fonte: TST - 14/09/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Contribuição Previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado


O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ - 14/09/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

domingo, 25 de julho de 2010

É válido o controle de jornada de motorista por tacógrafo e computador de bordo



A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Terceira Turma que considerou válido o controle de jornada de motorista por meio de tacógrafo e Redac (computador de bordo) e, desta forma, condenou a empresa ao pagamento de adicional sobre horas extras e reflexos a um ex-empregado motorista que mantinha jornada média de 7h as 20h, com duas horas de intervalos para descanso de segunda a sábado e que após a sua demissão ingressou com ação trabalhistas buscando o seu direito.

Ao se pronunciar sobre o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), havia dado razão ao empregado, condenando a empresa ao pagamento do adicional, sob o argumento de que era possível saber qual o tempo trabalhado pelo motorista, pois o caminhão era equipado com tacógrafo. A empresa recorreu ao TST. A Terceira Turma manteve a decisão regional, o que levou a empresa ingressou então com Embargos de Declaração pedindo maiores detalhes da decisão.

Ao julgar os embargos a Terceira Turma acrescentou que o controle era feito não só por tacógrafo, mas também por REDAC (computador de bordo) e que a junção dos dois instrumentos seria capaz de registrar início e término da jornada, bem como distâncias percorridas e paradas. Portanto a jornada podia ser controlada e a sobre jornada era devida ao empregado.

A empresa recorreu SDI-1 buscando a reforma da decisão da turma sob a alegação de que a tese utilizada de que o controle de horário estaria caracterizado pelo uso do tacógrafo, contrariava a OJ 332 da SBDI-1 do TST, que ensina, “o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”.

Ao analisar o caso na SBDI-1 o relator ministro Lelio Bentes Corrêa, observa que ao contrário do que afirmado no recurso, a caracterização do controle de jornada não se deu apenas pelo uso do tacógrafo, mas sim do tacógrafo aliado ao uso do REDAC, como já havia sido esclarecido nos embargos. Para o ministro o Redac é um sistema moderno e sofisticado capaz de inclusive ter a disposição do motorista comunicação por meio de voz, permitindo assim um efetivo controle.

O ministro salientou ainda que “a exceção da CLT em relação à aquele que exerce atividade externa no caso motorista se dá não pelo fato da empresa optar por não exercer o controle da jornada, mas sim pelo fato de ser impossível o controle desta jornada”.

A tese mantida pela SDI-1 é a de que estes equipamentos (tacógrafo e REDAC) permitiriam a empresa o efetivo controle da jornada cumprida pelo reclamante na medida em que pode-se saber a que horas começou, se tiveram paradas ao longo do dia, se houve intervalo para refeição. (RR-694820-79.2000.5.03.0043).

Fonte: TST - 16/07/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Cláusula de norma coletiva que restringe estabilidade da gestante é inválida



A Constituição da República, por meio do artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conferiu à empregada gestante garantia no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Trata-se de um direito irrenunciável e indisponível, que não pode ser limitado por negociação coletiva. Aplicando ao processo esse entendimento e o disposto na Súmula 244, II, do TST, a 6a Turma do TRT-MG deu razão, em parte, aos argumentos da ex-empregada e condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período da estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses depois do parto.

A trabalhadora alegou que foi admitida em 17.05.08 e dispensada sem justa causa em 24.01.09, quando já estava no terceiro mês de gestação. A reclamada sustentou que não teve notícia da gravidez durante o contrato de emprego e que a própria empregada declarou em outra reclamação trabalhista proposta que somente teve conhecimento do seu estado em 28.03.09, no sexto mês de gestação. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de reintegração ou pagamento dos salários do período, com fundamento no desconhecimento da gravidez pela empresa e na norma coletiva que estabelece critérios para a concessão da estabilidade após a dispensa.

Analisando o caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral constatou, pela ata da outra reclamação ajuizada, que, realmente, a própria trabalhadora somente ficou sabendo de sua gravidez em março de 2009, o que demonstra que, de fato, a reclamada, ao realizar a dispensa, não teve a intenção de impedir o direito da empregada à obtenção da estabilidade provisória no emprego. Mas a Súmula 244, II, do TST, estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregado não afasta a sua obrigação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade da gestante.

Por outro lado, destacou o relator, ainda que a convenção coletiva contenha cláusula estabelecendo que a trabalhadora, no caso de rescisão contratual, deva comprovar sua gravidez, no prazo de quinze dias após o último dia de trabalho, essa norma é inválida, porque ela contraria norma de ordem pública, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, conforme disposto no artigo 10, II, b, do ADCT.

“Isso, porque o legislador constituinte não condicionou a estabilidade provisória ao fato de o empregador, ou mesmo a empregada, conhecer o estado gravídico no momento da rescisão contratual, mas adotou a teoria da responsabilidade objetiva patronal” – destacou, concluindo que, em razão de a gravidez ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a ex-empregada tem direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. (RO nº 01401-2009-017-03-00-9 ).

Fonte: TRT/MG - 20/07/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Empresa é condenada em R$ 200 mil por comprar informações sobre antecedentes de trabalhadores



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 200.000,00, por dano moral coletivo, uma empresa de limpeza e conservação pela compra de banco de dados, com informações sobre antecedente de crimes, reclamações trabalhistas e crédito de empregados e candidatos a emprego.

Com a decisão, a Quinta Turma acatou recurso do Ministério Público do Trabalho no processo de ação civil pública e, com isso, reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT havia liberado a empresa da indenização por danos morais imposta pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que o banco de dados com as informações dos trabalhadores não teria, comprovadamente, influenciado em contratações ou demissões de empregados.

Assim, não existiria prejuízo efetivo que pudesse gerar o dano moral a que a empresa foi condenada. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, entendeu que “o simples fato de a reclamada violar a intimidade do empregado, por si só”, já contrariaria o artigo 5º, X, da Constituição Federal que garante a intimidade e a vida privada das pessoas.

“Tem-se que não existe necessidade de aferição dos prejuízos ou mesmo de sua comprovação para fins de configurar o dano moral. Esse decorre na mera invasão de privacidade, na qualidade de empregadoras do autor, ao investigar a vida íntima do trabalhador sem a sua autorização”, ressaltou o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e restabelecer a condenação a indenização de R$ 200.000,00. (RR-9891800-65.2004.5.09.0014).

Fonte: TST - 11/06/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Empregador não pode impedir retorno de empregado ao trabalho após alta do INSS



Se o empregado, após receber alta do INSS, tenta retornar às suas funções e a empresa nega-se a aceitá-lo porque exames internos o declaram inapto para o trabalho, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, desde o afastamento do empregado até a concessão do novo benefício previdenciário.

Isso porque, cabia à empregadora, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com sua condição de saúde e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.

A decisão é da 9a Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas do período em que o reclamante não foi aceito pela empregadora. A empresa sustentou em seu recurso que não poderia permitir que um trabalhador doente reassumisse as suas funções, sob pena de ser responsabilizada por um dano maior. No seu entender, a prova de que o médico da empresa tinha razão está no fato de o INSS ter concedido novo benefício previdenciário ao trabalhador. A ré alegou ainda que, se não houve trabalho, não pode haver salário.

Mas, conforme explicou o relator, o reclamante foi encaminhado à Previdência Social em julho de 2008, mas teve o seu pedido de auxílio-doença negado, porque a autarquia não constatou incapacidade para o trabalho. O seu pedido de reconsideração da decisão também foi negado, pela mesma razão. Foram feitos novos encaminhamentos, com requerimento do benefício previdenciário, todos sem sucesso. Como o reclamante foi considerado apto para o trabalho pelo órgão competente, ele se apresentou na empresa para reiniciar a prestação de serviços, mas foi impedido de retornar.

Para o magistrado, a conclusão da autarquia previdenciária é a que deve prevalecer, porque as declarações do órgão têm fé pública, não sendo o caso de se discutir, nesse processo, se houve equívoco na decisão do INSS. Por isso, empresa deveria ter readaptado o trabalhador em funções compatíveis com a sua saúde e não impedi-lo de voltar ao trabalho. “Relevante, de todo modo, é que o autor permaneceu à disposição da ré e que partiu desta a iniciativa de obstar o retorno ao emprego – como, aliás, se infere das próprias razões recursais.

O salário do empregado não podia ficar descoberto até que o órgão previdenciário, mesmo reconsiderando decisão anterior, concedesse o benefício” - finalizou. (RO nº 01096-2009-114-03-00-4).

Fonte: TRT/MG - 14/06/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Constatação de vínculo é base para cobrança de FGTS



Por entender que não há invasão de competência da Justiça do Trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União Federal e reconheceu a atribuição do auditor fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, pois está entre suas atribuições a verificação de ofensa às normas trabalhistas.

Ao constatar a contratação irregular entre a tomadora de serviços e o trabalhador, é competência do fiscal do trabalho autuar a infratora e providenciar a emissão da Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS (NFCG).

Com esse entendimento, a Sexta Turma julgou que não há impedimento na cobrança do FGTS pela União Federal - no caso, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – e determinou que a controvérsia entre a União e uma empresa de telefonia volte para a primeira instância, que deverá analisar os demais pedidos. Reformou, assim, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não ser o auto de infração suficiente para dar suporte à cobrança, pois o reconhecimento de vínculo empregatício não poderia ser feito pelo fiscal do trabalho, mas somente pelo Judiciário, através de uma reclamação trabalhista.

Com posicionamento diferente do exposto pelo TRT, o ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, relator do recurso de revista na Sexta Turma, considera que não pode haver limitação das atribuições do fiscal do trabalho, especialmente ao ser verificada a existência de relação de emprego com empresa tomadora de serviços, havendo evidente violação das normas trabalhistas. Segundo o relator, “essas atribuições não invadem a esfera da competência da Justiça do Trabalho. O cumprimento da normas trabalhistas não pode deixar de ser fiscalizado sob a alegação de ser competência da Justiça do Trabalho a declaração de reconhecimento de vínculo de emprego”.

O ministro Augusto Cesar ressalta, ainda, que, constatada pelo auditor fiscal do trabalho a relação de emprego, não há impedimento na cobrança do FGTS pela União, pois a verba devida a esse título compõe o Sistema Financeiro de Habitação, sendo inquestionável a atribuição do Ministério do Trabalho, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.036/90. A conclusão do relator é que o valor devido pela empresa a título de FGTS não é de interesse exclusivo do empregado, mas também da União e que não há incongruência em haver cobrança do FGTS pela União.

Cabe à empresa discutir administrativa e judicialmente a existência do vínculo de emprego declarado pelo fiscal, mas a conclusão, de acordo com as informações do ministro, ficará restrita à empresa e à fiscalização. Segundo o relator, “não há razão para se anular a NFCG – Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS, declarando a incompetência do auditor fiscal do trabalho”, como queria a empresa e havia decidido o TRT/MG.

A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Augusto Cesar e deu provimento ao recurso da União, reconhecendo a atribuição do fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, e, afastada a tese do Tribunal Regional de Minas Gerais, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para analisar os demais fundamentos e pedidos da inicial. (RR - 131140-48.2005.5.03.0011).

Fonte: TST - 04/06/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Para não pagar bônus cabe a empresa comprovar descumprimento de metas



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de uma empresa de bebidas e manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que transferiu à empresa a obrigação de provar que trabalhador não cumpriu as metas necessárias para ter direito ao plano de produtividade anual.

No caso, a empresa não pagou as parcelas de 2003, 2004, 2005 e 2007 do seu Prêmio de Excelência em Vendas (PEV), sob o argumento de que o setor do ex-empregado não atingiu as metas de produção exigidas para o recebimento do bônus. Inconformado, o vendedor entrou com ação na Justiça do Trabalho, e obteve êxito nas duas primeiras instâncias: Vara do Trabalho e TRT.

Ao não acatar recurso da empresa, o Tribunal Regional considerou a que empresa não apresentou documentos que comprovassem que o ex- empregado não atingiu a produção exigida no PEV. O TRT não aceitou o argumento de que seria inviável, pelo porte da empresa, apresentar dados financeiros complexos para demonstrar essa produtividade, cuja análise mostrar-se-ia incompatível com o rito do processo do trabalho. “Aceite-se, por um instante apenas, a tese empresarial de que seria inviável a exigência de prova. Quem, então, poderia produzir tal prova? Os empregados? Pouco razoável, eis que, se a própria empresa, notória multinacional no setor (...), não se mostra capaz de produzir tal prova, não será o (...) empregado que o fará”, concluiu o TRT.

Submetida ao TST, por meio de recurso de revista interposto pela empresa, a questão foi julgada pela Terceira Turma, onde o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento, na medida em que, para o acolhimento das razões da empresa, seria necessário uma nova análise de “fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST”.

No entanto, o ministro afirmou ainda que “a cerne da controvérsia (...) guarda correspondência com as regras de distribuição do ônus da prova, corretamente aplicadas pelo Regional”. (RR-28400-38.2008.5.04.-0121).

Fonte: TST - 12/07/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

domingo, 4 de julho de 2010

Preposto não se manisfesta em audiência e empresa é julgada à revelia



Alegar cerceamento do direito de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou uma empresa de serviços gerais a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos.
Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da Quarta Turma, que julgou a revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral, “até porque este é um dos meios legalmente previstos para tanto”. A empresa vem sustentando que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo ocorrido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.

A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”. Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.

De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, “é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica. Para o TRT, é “inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte”.

Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”. O relator concluiu, então, que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”.

Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. (E -RR - 25400-39.2005.5.10.0001).

Fonte: TST - 28/06/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

domingo, 6 de junho de 2010

Aproveitamento de ICMS referente a notas fiscais fraudulentas



O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. “O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes”.

A briga judicial teve início com um mandado de segurança da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais.

Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença – declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente –, o estado apelou ao STJ, alegando que “a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal”. Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, “os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente”.

Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. “O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”.

O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). “O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado”.

Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, “cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.

Fonte: STJ - 10.05.2010

Uso de celular fora da jornada de trabalho não caracteriza sobreaviso



Para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. O uso de bip e telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista de uma empresa que atua no ramo de agronegócio e alimentos e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa.

A Quinta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da empresa. Em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um telefone para recado”.

Ao condenar a empresa, o TRT/PR julgou que não é a liberdade de locomoção o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do empregado à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.

O ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma e relator do recurso de revista, observou que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.

Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular.

Foi fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”. (RR - 488700-23.2007.5.09.0661).

Fonte: TST - 28/05/2010 

Salário de Substituição



Por considerar que houve desrespeito ao princípio de igualdade no tratamento de empregados, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa do ramo de supermercados, que havia repassado a vários empregados a responsabilidade de um gerente em férias.

O supermercado, quando o gerente entrava no período de férias, distribuía as responsabilidades desse supervisor entre outros colegas empregados. Diante disso, um desses empregados requereu o pagamento do salário substituição, em acréscimo ao seu salário, quando fazia o serviço do gerente.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar diferença salarial pela substituição do gerente nas férias, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Contra essa decisão, o supermercado recorreu ao TST, alegando ser devido o salário substituição somente nos casos em que o empregado substituto tenha exercido integralmente a função realizada pelo substituído.

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a CLT, bem como a Constituição Federal, conferiu ao empregado tratamento isonômico pelo exercício das mesmas atribuições, garantindo, assim, o recebimento de remuneração condizente com as tarefas desempenhadas. Com isso, destacou a ministra, a medida adotada pela empresa de dividir as responsabilidades entre os outros empregados representou uma forma velada de afastar o preceito da isonomia, consubstanciado na Súmula n° 159 do TST, pela qual o empregado substituto faz jus à remuneração do substituído.

Por outro lado, Maria de Assis Calsing considerou correta a decisão do TRT, ao deferir o salário substituição de forma proporcional, isso para não prejudicar os outros empregados que substituíram o gerente, buscando-se assim o equilíbrio entre a isonomia, e o não enriquecimento ilícito.

Com esses fundamentos, a Quarta Turma negou provimento ao recurso de revista do empregador. (RR-85200-20.2007.04.0025).

Fonte: TST - 01/06/2010

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Trabalho por hora tem que ser previamente definido



O contrato de trabalho pode prever a remuneração do empregado por hora trabalhada, mas é imprescindível que a jornada efetiva seja estabelecida previamente e que o trabalhador tenha conhecimento tanto do seu horário de trabalho, quanto do seu salário mensal. A contratação que coloca o empregado à disposição do empregador, durante oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, é inválida.

Adotando esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e modificou a decisão de 1o Grau, condenando a empregadora ao pagamento das diferenças salariais, com base no piso salarial da categoria, e reflexos nas demais parcelas. Analisando o caso, o desembargador Antônio Fernando Guimarães verificou que o contrato de trabalho previa que a jornada seria móvel e variável, sem extrapolar o limite de quarenta e quatro horas semanais.

O horário de trabalho deveria ser fixado, de comum acordo entre as partes, com pelo menos dez dias de antecedência, atendendo à disponibilidade do empregado e visando a adequar o trabalho com outras atividades, como lazer, estudos ou outra atividade profissional.

Mas, conforme observou o relator, esse tipo de contratação favorece apenas ao empregador, que tem o empregado à sua disposição, por oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, de segunda a segunda, mas recebendo apenas pelas horas de efetivo trabalho. O prazo mínimo de dez dias, fixado no contrato, como sendo o tempo para o empregado tomar conhecimento da jornada a ser cumprida, não é suficiente para que ele possa exercer outras atividades.

“É certo que o empregador pode contratar trabalhador mediante remuneração por hora trabalhada, sem qualquer ilegalidade. Mas, o procedimento adotado estabelece um critério de fixação salarial que inexiste no mundo jurídico, pois aqui não é hipótese de salário-tarefa, porque tal não consta do contrato, nem mesmo seria aplicável à função do reclamante – atendente de restaurante – que não se presta à estipulação através do critério de unidade de obra.

A adoção desse expediente redunda em que a forma de pagamento do salário importe na inobservância do piso salarial fixado nos instrumentos coletivos” - conclui o magistrado, dando provimento ao recurso do reclamante. (RO nº 00501-2009-142-03-00-6).

Fonte: TRT/MG - 17/05/2010

Indenização a empregado por não conceder intervalo para descanso



Para o bem da saúde física e mental, o empregado que trabalha diariamente mais de seis horas contínuas deve repousar e descansar pelo tempo mínimo de uma hora, como nos casos da jornada de 12x36.

Com esse entendimento, fundamentado no artigo 71, caput, da CLT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional contrária e concedeu indenização a um empregado de uma empresa goiana de segurança, que trabalhou sem fazer o intervalo.

O intervalo para o descanso ou refeição é considerado por lei direito indisponível do trabalhador, destacou a relatora do recurso do empregado na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, referindo-se ao § 4º do art. 71 da CLT, que dispõe sobre o pagamento de indenização a quem não usufrui do intervalo. Trata-se de norma de caráter impositivo, que “não pode ser alterada por meio de acordo ou convenção coletiva”, como já decidido em diversos precedentes do TST, informou a relatora.

Assim, a Oitava Turma aprovou unanimemente o voto da relatora condenando a empresa ao pagamento de uma hora diária relativa ao intervalo não usufruído pelo empregado, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o vínculo empregatício, bem como seus reflexos legais, “observando a prescrição declarada em sentença e os limites postos na petição inicial”, concluiu a relatora. (RR-196500-45.2007.5.18.0009).

Fonte: TST - 17/05/2010

sábado, 15 de maio de 2010

Trabalho em área de risco por 5 minutos ao dia gera periculosidade



Uma companhia de bebidas e a uma empresa de transporte e serviços foram condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que trocava cilindros de gás duas vezes ao dia.

Esta decisão acabou prevalecendo, após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dar provimento a um recurso de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença do juiz de primeiro grau que havia sido reformada por decisão regional.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao julgar recurso da empresa, entendeu que a exposição do empregado ao perigo ocorria em tempo extremamente curto, uma vez que ele levava apenas cerca de dois minutos e trinta segundos em cada operação de troca do gás – e com esses fundamentos, reformou a sentença de primeiro grau, o que levou o trabalhador a apelar ao TST. Entre outras razões, alegou haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho se dava em condições perigosas de forma intermitente.

O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que estabelece: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”

Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa.

A “questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o que não é tempo reduzido”, manifestou o ministro Aloysio na sessão de julgamento do recurso do empregado.

O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, informou o relator. A decisão foi por unanimidade. (RR-145-2007-051-18-00.0).

Fonte: TST - 18/12/2009 

Obrigar o empregado a fazer horas extras caracteriza assédio moral



Modificando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG reconheceu a ocorrência do assédio moral sofrido pelo reclamante, que recebia ameaças de perder o emprego, caso se recusasse a fazer horas extras.

Além de ter que conviver com as constantes ameaças, o trabalhador ainda era vítima da conduta abusiva do superior hierárquico, que agia de forma velada para transformar o local de trabalho em ambiente hostil.

De acordo com os relatos das testemunhas, o reclamante e outros colegas de trabalho sofriam muitas pressões, principalmente os empregados estudantes. Eles sempre recebiam o aviso de que poderiam ser dispensados se não ficassem para prestar horas extras. Conforme declarou uma testemunha, o superior hierárquico costumava dizer aos empregados que não podiam fazer horas extras, que o mercado estava cheio de candidatos disputando uma vaga na empresa.

Aos empregados que estavam fazendo faculdade, ele costumava dizer também que o estudo era um erro e que eles passariam fome se tentassem se dedicar a outra área.

As testemunhas acrescentaram ainda que o preposto da empresa tinha o estranho hábito de chamar cada empregado numa sala reservada, onde ele permanecia durante horas denegrindo a imagem profissional da pessoa e submetendo-a a constrangimentos e humilhações. Como essas “reuniões” eram realizadas de forma individual, nunca havia por perto uma testemunha para presenciar os fatos.

O relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, acentuou que, apesar da dificuldade de comprovação dos fatos, é possível identificar, na situação em foco, uma forma velada de assédio moral. Como observou o magistrado, o infrator agia estrategicamente de modo a apagar os rastros do seu ato ilícito. Mas, na avaliação do relator, a prova testemunhal foi suficiente para evidenciar a existência do assédio moral.

Isso porque vários empregados foram vítimas das mesmas condutas abusivas e seus depoimentos revelaram que havia uma obrigatoriedade implícita de prestação de horas extras, além da intenção do preposto de deteriorar o ambiente de trabalho.

Portanto, entendendo que ficou caracterizado o assédio moral, a Turma deferiu ao reclamante indenização no valor de R$10.000,00. (RO nº 01941-2008-042-03-00-1).

Fonte: TRT/MG - 16/03/2010

Trabalhador Avulso e as Férias em Dobro



Embora a Constituição Federal garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o pagamento em dobro das férias vencidas.

Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de portuário com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) favorável ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária.

O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria.

No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro. Inconformado, ele recorreu ao TST.

No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal.

“Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela não concessão de férias”, concluiu o relator. Assim, não poderia haver a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra do porto.

Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região favorável à empresa. (RR-924/2007-043-12-00.3).

Fonte: TST - 12/03/2010