Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Benefício Fiscal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Benefício Fiscal. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Obrigatoriedade de Uso de equipamento ECF



Convênio ECF nº 2, de 08/07/2011:

Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 142ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998: I - a alínea "b"do inciso I do § 4º da cláusula primeira:

"b) realizadas fora do estabelecimento, a critério da unidade federada;";

II - o § 3º da cláusula quinta:

"§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


Fonte: D.O.U. - 13/07/2011

Prorrogação EFD Pis e Cofins


Instrução Normativa nº 1.161, de 31 de Maio de 2011


Altera a Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei No- 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória No- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória No- 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei No- 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto No- 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:

I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e

II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF No- 86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB No- 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:

"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: D.O.U. 01/06/2011

domingo, 20 de junho de 2010

Decreto 47.282/2010 - Alteração RICMS/RS



Alt. 3110 - Renova, para o período de 01/05/10 a 28/02/11, a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de trigo em grão destinadas aos estados de SP, RJ ou MG, de forma que resulte uma carga efetiva de 2%, em vez de 12%. (Lv. I, art. 23, XLIV)

Fonte: D.O.E. de 17/06/10, pág. 3

Rio Grande do Sul garante benefício fiscal para o trigo



A governadora Yeda Crusius assinou decreto publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (17) que garante a redução de ICMS de 12% para 2% para o trigo em grão nas operações interestaduais com São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. O decreto é retroativo às operações realizadas a partir de 1º de maio e tem validade até fevereiro de 2011.

De acordo com a governadora, a medida, que havia sido adotada pelo Governo em 2008, foi renovada para dar competitividade ao trigo gaúcho e também para facilitar o escoamento da safra.

O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, esclarece que a redução vale para as operações com Minas, São Paulo e Rio, porque esses três Estados reduziram o ICMS na importação do trigo e isentaram as operações com farinha e derivados.

Fonte: SEFAZ/RS