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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Pelo modelo simplificado, 2013 é o último ano de preenchimento do IR


O ano de 2013 será o último no qual os contribuintes que declaram o Imposto de renda pelo modelo simplificado precisarão preencher sua declaração do IR, segundo informações da Secretaria da Receita Federal. O prazo para declaração deve ter início em março e seguir até abril.
A partir de 2014, de acordo com o Fisco, caberá ao contribuinte confirmar ou alterar os dados pré-preenchidos pelo órgão e apresentados em sua declaração anual. Esse modelo de declaração pré-preenchida do IR já é adotado em outros países, como na Espanha, por exemplo, e será possível com cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes.
Dados da Receita mostram que 70% dos cerca de 25 milhões de contribuintes que entregam IR anualmente, ou seja, mais de 17 milhões de pessoas, optam pelo modelo simplificado de declaração do Imposto de Renda. Neste caso, há o Desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis.
Pelo modelo completo, no qual a declaração não será preenchida para o contribuinte em 2014, podem ser deduzidos gastos com educação, saúde, empregada doméstica e com dependentes (filhos, por exemplo), além de contribuições a entidades de assistência social, entre outros.
Correção de 4,5%
Entre as alterações esperadas para o IR de 2013, ano-base 2013, está a correção da tabela do Imposto de renda em 4,5%, conforme lei já aprovada pelo Congresso Nacional. Essa mesma correção, que já foi aplicada em 2012, aumenta a faixa de isenção e também a das demais alíquotas.
Na declaração do IR 2013, por exemplo, que tem por base os valores recebidos em 2012, rendimento de até R$ 1.637,11 está isento do IR. De R$ 1.637,12 até R$ 2.453,50, a alíquota é de 7,5%. Valores entre R$ 2.453,51 e R$ 3.271,38 estão sujeitos à uma alíquota de 15%. Já os rendimentos de R$ 3.271,39 até R$ 4.087,65, serão tributados em 22,5% e as rendas acima de R$ 4.087,65 terão alíquota de 27,5%.
No IR de 2012, a tabela do IR era diferente. Para rendimentos recebidos entre abril e dezembro de 2011, por exemplo, que serviram de base para o IR entregue em 2012, a faixa de isenção era de até R$ 1.566,61.
A alíquota de 7,5% incidia sobre rendimentos de R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85, enquanto a tributação de 15% era aplicada sobre renda de R$ 2.347,86 e R$ 3.130,51. Os valores de R$ 3.130,52 a R$ 3.911,63 eram tributados em 22,5% e a alíquota maior, de 27,5%, incidia sobre rendimentos acima de R$ 3.911,63.
Tablets e smartphones Apesar do forte crescimento na venda de "tablets" e "smartphones" no Brasil nos últimos meses, a Receita Federal confirmou que ainda não será disponibilizada, em 2013, uma versão do programa do Imposto de renda para estes aparelhos. Deste modo, o programa do IR será disponibilizado apenas para computadores pessoais.

Fonte: G1

domingo, 27 de junho de 2010

Condomínios: Imposto sobre a renda retido na fonte


Quando da edição da Medida Provisória 232/04, surgiu a dúvida acerca da obrigatoriedade ou não dos condomínios realizarem a retenção de Imposto de Renda na Fonte, com relação aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

O SECOVI/RS formulou consuklta a Secretaria da Receita Federal, que resultou no processo nº 11080.001373/20005-94, cuja resposta foi dada através do Paraecer Fiscal SRRF/10º RF/disit/nº 95, datado de 13 de junho de 2005, com a seguinte solução:

"Os condomínios estão obrigados à retenção do imposto de renda na fonte somente sobre os rendimentos do trabalho assalariado".

O parecer fiscal menciona, ainda, que para a Secretaria da Receita Federal os condomínios não se caracterizam como pessoa jurídica, na forma da legislação civil e fiscal, e por isso não estão obrigados a reter o imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

Também não há retenção de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoa física), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, com a fonte pagadora, conforme Ato Declaratório Normativo (ADN) CST nº 29/86.

Esclarece, igualmente, que essa dispensa de retenção não alcança o imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado (empregados do condomínio), pois, neste caso, é irrelevante a natureza jurídica da fonte pagadora, no caso o empregador, conforme Parecer Normativo CST nº 14/72 e art. 624 do RIR/99

Fonte: SECOVI/RS