Quando da edição da Medida Provisória 232/04, surgiu a dúvida acerca da obrigatoriedade ou não dos condomínios realizarem a retenção de Imposto de Renda na Fonte, com relação aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
O SECOVI/RS formulou consuklta a Secretaria da Receita Federal, que resultou no processo nº 11080.001373/20005-94, cuja resposta foi dada através do Paraecer Fiscal SRRF/10º RF/disit/nº 95, datado de 13 de junho de 2005, com a seguinte solução:
"Os condomínios estão obrigados à retenção do imposto de renda na fonte somente sobre os rendimentos do trabalho assalariado".
O parecer fiscal menciona, ainda, que para a Secretaria da Receita Federal os condomínios não se caracterizam como pessoa jurídica, na forma da legislação civil e fiscal, e por isso não estão obrigados a reter o imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
Também não há retenção de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoa física), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, com a fonte pagadora, conforme Ato Declaratório Normativo (ADN) CST nº 29/86.
Esclarece, igualmente, que essa dispensa de retenção não alcança o imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado (empregados do condomínio), pois, neste caso, é irrelevante a natureza jurídica da fonte pagadora, no caso o empregador, conforme Parecer Normativo CST nº 14/72 e art. 624 do RIR/99
Fonte: SECOVI/RS
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