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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

STJ julgará contribuições ao INSS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começará o ano com o julgamento de uma discussão relevante para determinar o custo da folha de pagamento das empresas. Está pautada para a sessão de 4 de fevereiro a análise de três recursos que questionam a incidência da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre seis tipos de verbas pagas ao trabalhador.

Os ministros da 1ª Seção da Corte terão que decidir se o salário-maternidade e paternidade, o pagamento de férias, o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de licença do funcionário devem ou não ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, definirão se as verbas remuneram ou indenizam o empregado. Os advogados das empresas defendem a segunda tese ao afirmar que, nesses casos, não há prestação de serviço pelo empregado.

Segundo a Receita Federal, o impacto somente em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença seria de R$ 5,57 bilhões.

Dois recursos - da Fazenda Nacional e da Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - serão analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que fará com que a decisão sirva de orientação para os demais tribunais. Por meio deles, discute-se a incidência sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença e salário-maternidade e paternidade.

No recurso do Ponto Frio - que não está sob o regime do repetitivo - avalia-se a inclusão do salário-maternidade e das férias. "É isso que está pendente porque a jurisprudência do STJ é a favor da exclusão do terço constitucional de férias, auxílio-doença e acidente, aviso prévio indenizado, abono assiduidade e seguro de vida", diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. Será o Supremo Tribunal Federal (STF), porém, que baterá o martelo a respeito do salário maternidade. Um recurso do Hospital Vita do Paraná aguarda julgamento em repercussão geral.

A Corte deverá retomar ainda - com o Voto vista do ministro Herman Benjamin - o julgamento que fixará a partir de quando começa a contagem do prazo do Fisco para redirecionar as cobranças tributárias das empresas a seus sócios. A definição é importante, pois é cada vez mais comum as Fazendas públicas cobrarem dos sócios as dívidas fiscais das companhias. O placar, por enquanto, é de dois votos a um para a interpretação mais favorável ao Fisco: o prazo de cinco anos começa a correr a partir do momento em que a Fazenda toma conhecimento da dissolução irregular da empresa.

Para advogados, ao contrário do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do mensalão, o Balanço de julgamentos do STJ em 2012 foi positivo na definição de casos tributários importantes. "O STJ tem priorizado o julgamento de temas tributários pelo sistema dos recursos repetitivos, com o objetivo de pacificar a jurisprudência e agilizar o andamento dos processos", diz Cardoso.

Um exemplo foi a discussão sobre LEASING entre bancos e municípios. Depois de diversas sessões interrompidas por pedidos de vista, a Corte finalizou, em novembro, o debate. A 1ª Seção, em repetitivo, determinou que o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as operações deLEASING deve ser recolhido ao município que sedia a empresa ou bancos. A discussão bilionária envolvia municípios, especialmente do Sul do país, que cobravam o imposto das companhias - sediadas em grande parte no interior de São Paulo - por entenderem que o fato gerador era a disponibilização ou registro do bem financiado.

Já em 2012, as empresas de telefonia respiraram aliviadas em duas oportunidades. Em maio, saíram vitoriosas em uma disputa bilionária com os governos estaduais a partir da decisão de que podem aproveitar créditos do ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica. Em novembro, ao analisar um caso da Vivo, os ministros da Corte decidiram, em repetitivo, que o imposto não deve ser cobrado sobre Serviços acessórios à telecomunicação. Essa disputa, porém, não está totalmente finalizada. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa outro caso da Vivo sobre o mesmo assunto.

Embora não tenha sido em análise de recurso repetitivo, outro julgamento importante decidido pelos cinco ministros da 2ª Turma é o de que não há retenção do Imposto de renda (IR) na fonte sobre as remessas de pagamento de Serviços prestados por empresas estrangeiras sem representação no Brasil. A decisão foi unânime no sentido de que a cobrança do Fisco brasileiro é indevida, pois o Brasil firmou tratados com diversos países para evitar a bitributação.

Duas questões relativas à tributação no transporte de cargas também foram decididas. Em junho, os ministros proibiram a Receita Federal de cobrar o IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. O caso era da Souza Cruz. Já em agosto, liberaram as concessionárias de descontar do recolhimento do PIS e da Cofins gastos com frete de veículos entre as fábricas e lojas. "A expectativa é que, a partir deste paradigma, o STJ julgue o Desconto dos créditos no frete entre estabelecimento do mesmo contribuinte", diz Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Atestado Médico Eletrônico


Fica criada a implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso de suas atribuições, e considerando:

a) a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 5025299-96. 2011.404.7100/RS;

b) o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e

c) a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face à emissão via Certificação Digital, Resolve: Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº. 5025299-96. 2011.404.7100/RS.

O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:

a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;

b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;

c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; 

d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização do novo Atestado Médico Eletrônico.

O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado em qualquer das Agências da Previdência Social - APS - jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: DOU 18.05.2012

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Medida Provisória altera base de cálculo da contribuição previdenciária


A Medida Provisória nº 540/2011, a qual determinou que, a partir de 1º.12.2011 e até 31.12.2012, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que fabricam alguns dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, será substituída pela aplicação da alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, foi retificada para a inclusão de novos códigos, conforme a seguir:

a) nos códigos abaixo relacionados e nos Capítulos 61 (Vestuário e seus acessórios de malha) e 62 (Vestuário e seus acessórios, exceto de malha) :

* 3926.20.00 = Vestuário e seus acessórios de plásticos (inclusive luvas, mitenes e semelhantes

* 40.15 = Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

* 42.03 = Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

* 43.03 =Vestuário e seus acessórios, e outros artefatos de peleteria

* 4818.50.00 = Vestuário e seus acessórios , de papel

* 63.01 = Cobertores e mantas

* 63.02 = Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

* 63.03 = Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas

* 63.04 = Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04

* 63.05 = Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
  
* 6812.91.00 = Vestuário e seus acessórios, calçados e chapéus a base de amianto 

* 9404.90.00 = Outros (Qualquer matéria compreendendo artigos de borrachas ou de plásticos de suportes elásticos para camas, colchões e edredons)

* 4202.11.00 = Baús para viagem, malas, maletas, pasta de documentos com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

* 4202.21.00 = Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

* 4202.31.00 = Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

* 4202.91.00 = Outros materiais com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

* 4205.00.00 = Outras obras de couro natural ou reconstituído
 
* 6309.00 = Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados 
 
* 64.01  = Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha de plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites,  pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
 
* 64.02  = Outros calçados com sola exterior e parte inferior de borracha ou plásticos
 
* 64.03 = Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
 
* 64.04 = Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de materais têxteis
* 64.05 = Outros calçados
 
* 64.06 = Partes de calçados; palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes  e suas partes

* 94.01 = Assentos transformáveis em camas, e suas partes

* 94.02 = Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, cadeira para salões de cabelereiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes

* 94.03 = Outros móveis e suas partes.