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quarta-feira, 13 de julho de 2011

Obrigatoriedade de instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações condominais:



Lei nº 11.093, de 27 de Junho de 2011


Institui, no Município de Porto Alegre, a obrigatoriedade de instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações condominiais, residenciais e comerciais, bem como nas de uso misto, que possuam centrais de distribuição de gás e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a obrigatoriedade de instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações condominiais, residenciais e comerciais, bem como nas de uso misto, que possuam centrais de distribuição de gás.

Art. 2º Os projetos de edificações condominiais devem prever, na planta de distribuição de gás:

I - 1 (um) medidor de gás para a aferição do consumo total do condomínio; e

II - 1 (um) medidor de gás por unidade de moradia para a aferição do consumo de gás individual.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Nas edificações onde houver aquecimento central de água, deverá ser instalado, em cada unidade, 1 (um) medidor de água quente para cada coluna de água quente, com o objetivo de realizar o rateio da despesa decorrente do consumo de gás ou de outro combustível utilizado para o aquecimento da água.

§ 1º A forma de cálculo do rateio será definida em assembleia de condomínio.

§ 2º Deverá ser instalado 1 (um) medidor individual de consumo de gás para a apuração do consumo da central de aquecimento de água.

Art. 5º Todos os equipamentos de medição a que se refere esta Lei deverão ser preparados para o uso de telemetria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: DOM Porto Alegre de 01.07.2011

domingo, 27 de junho de 2010

Condomínios: Imposto sobre a renda retido na fonte


Quando da edição da Medida Provisória 232/04, surgiu a dúvida acerca da obrigatoriedade ou não dos condomínios realizarem a retenção de Imposto de Renda na Fonte, com relação aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

O SECOVI/RS formulou consuklta a Secretaria da Receita Federal, que resultou no processo nº 11080.001373/20005-94, cuja resposta foi dada através do Paraecer Fiscal SRRF/10º RF/disit/nº 95, datado de 13 de junho de 2005, com a seguinte solução:

"Os condomínios estão obrigados à retenção do imposto de renda na fonte somente sobre os rendimentos do trabalho assalariado".

O parecer fiscal menciona, ainda, que para a Secretaria da Receita Federal os condomínios não se caracterizam como pessoa jurídica, na forma da legislação civil e fiscal, e por isso não estão obrigados a reter o imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

Também não há retenção de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoa física), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, com a fonte pagadora, conforme Ato Declaratório Normativo (ADN) CST nº 29/86.

Esclarece, igualmente, que essa dispensa de retenção não alcança o imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado (empregados do condomínio), pois, neste caso, é irrelevante a natureza jurídica da fonte pagadora, no caso o empregador, conforme Parecer Normativo CST nº 14/72 e art. 624 do RIR/99

Fonte: SECOVI/RS