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quarta-feira, 13 de julho de 2011
Obrigatoriedade de instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações condominais:
Lei nº 11.093, de 27 de Junho de 2011
Institui, no Município de Porto Alegre, a obrigatoriedade de instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações condominiais, residenciais e comerciais, bem como nas de uso misto, que possuam centrais de distribuição de gás e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a obrigatoriedade de instalação de medidores individuais de consumo de gás nas edificações condominiais, residenciais e comerciais, bem como nas de uso misto, que possuam centrais de distribuição de gás.
Art. 2º Os projetos de edificações condominiais devem prever, na planta de distribuição de gás:
I - 1 (um) medidor de gás para a aferição do consumo total do condomínio; e
II - 1 (um) medidor de gás por unidade de moradia para a aferição do consumo de gás individual.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Nas edificações onde houver aquecimento central de água, deverá ser instalado, em cada unidade, 1 (um) medidor de água quente para cada coluna de água quente, com o objetivo de realizar o rateio da despesa decorrente do consumo de gás ou de outro combustível utilizado para o aquecimento da água.
§ 1º A forma de cálculo do rateio será definida em assembleia de condomínio.
§ 2º Deverá ser instalado 1 (um) medidor individual de consumo de gás para a apuração do consumo da central de aquecimento de água.
Art. 5º Todos os equipamentos de medição a que se refere esta Lei deverão ser preparados para o uso de telemetria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOM Porto Alegre de 01.07.2011
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