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terça-feira, 1 de setembro de 2020

terça-feira, 4 de agosto de 2020

quarta-feira, 1 de julho de 2020

segunda-feira, 15 de junho de 2020

Em 2019, você foi morar no exterior ? Saiba como declarar o IR em 2020



Se em 2019, o contribuinte ficou temporariamente no Exterior e assim permaneceu por mais de doze meses consecutivos, deverá efetuar os seguintes procedimentos:  

1) Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, da data da saída até o último dia de fevereiro do ano subsequente,
2) Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, referente ao período em que tenha permanecido no Brasil, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, neste ano, devido à pandemia do COVID-19, ficou prorrogado para o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da saída do País.

Caso seja constatado imposto a pagar, a pessoa física deverá recolher em uma única quota o valor deste. Mas se por algum esquecimento não houve a Comunicação de Saída Definitiva do País, a pessoa será considerada como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos da ausência; e como não residente, a partir do 13º mês consecutivo da ausência. 

A não entrega ou entrega com atraso da Declaração de Saída Definitiva do País, faz com que o contribuinte fique sujeito a multa de R$ 165,74 (se não houver imposto a pagar), ou de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o valor do imposto devido, observando o valo mínimo de R$ 165,74 até máximo de 20% do imposto a  pagar.

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Multa por atraso ou não entrega da Declaração de IR 2020



Eis uma pergunta que queremos fazer para você: Você já fez a sua Declaração de Imposto de Renda? Ainda não? Pois, saiba mais sobre a multa por não entrega ou entrega com atraso. 

Caso o contribuinte obrigado a entrega da DIPF 2020 ano base 2019, deixar de apresentá-la, ou fizer após o prazo estipulado pela Receita Federal, estará sujeito ao pagamento de multa. O valor poderá variar de acordo com as seguintes hipóteses:

1º) Se a pessoa tiver imposto a pagar, a multa será de 1% ao mês ou fração de atraso, sobre o imposto devido; fixado o valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo de 20% do imposto devido,

2 º) Se a pessoa não tiver imposto a pagar, a multa será no valor de R$ 165,74.

Mas se por acaso a pessoa física além de ter entregue a declaração com atraso, não efetuar o pagamento da multa até o vencimento que constar na notificação de lançamento, a multa será deduzida do valor do imposto a restituir, caso tenha este valor a receber.

Não perca tempo, o prazo de entrega é até às 23 horas e 59 minutos do dia 30/06/2020. 

segunda-feira, 1 de junho de 2020

quarta-feira, 27 de maio de 2020

Saiba como MEI e o sócio de empresa declaram renda em 2020



Uma das regras máximas da contabilidade é aquela que diz que o patrimônio pessoal do sócio, não se confunde com o patrimônio da empresa. Mesmo que a pessoa jurídica possua declarações anuais próprias, como ECD, ECF, DASN SIMEI e DASN SIMPLES, a pessoa física detentora da responsabilidade sobre o CNPJ da entidade também poderá ter que prestar contas ao fisco, caso esteja obrigado a tal.

Mas o fato de possuir uma empresa não faz com que a pessoa seja obrigada a entregar a Declaração de Ajuste Anual. Reveja em nosso blog, no texto: "Quem deve declarar a renda em 2020", (publicado no dia 13/05/2020); se a pessoa se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade. Na nossa publicação anterior, falamos nos valores recebidos tributáveis e não tributáveis, e neste caso citaremos o lucro distribuído das empresas aos seu sócios. 

Independente do enquadramento tributário (MEI, SIMPLES Nacional, Presumido ou Real), o lucro distribuído é isento de tributação. Mas como saber o lucro distribuído ao MEI, se ele não está obrigado a possuir escrituração contábil? A conta é fácil, vejamos:

Soma-se o Faturamento ao ano
( - ) diminuir as despesas anuais comprovadas
( - ) diminuir as compras anuais comprovadas
  =  o resultado será o lucro evidenciado da empresa.

Depois de calcular o lucro evidenciado da empresa, vamos calcular o valor isento do lucro, que terá alíquota variável de acordo com o seu ramo de atuação, conforme artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de setembro de 1995. Assim, para a receita bruta do comércio, indústria, transporte de carga, a alíquota será de 8% ; para receita bruta de transporte de passageiros, a alíquota será de 16%; e para receita bruta de prestação de serviços, a alíquota será de 32%. Este resultado deverá ser lançado na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis da DIPF.

Após o cálculo do valor isento, devemos descobrir o valor tributável do lucro da seguinte forma: diminui-se do lucro evidenciado da empresa, o valor acima calculado como isento, o resultado será o lucro tributável e deverá ser lançado na ficha Rendimento Tributável recebido de Pessoa Jurídica. 

Mas se o contribuinte não é MEI, mas é sócio titular de empresa? Se a pessoa física recebeu pró-labore ou dividendos, estes valores estarão sujeitos à incidência do IR, já os valores que forem distribuídos ao sócio, continuam isentos. 

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Na Declaração de IR, qual tributação podemos utilizar ?



Ao término do preenchimento da Declaração de Impostos de Renda, existem as seguintes possibilidades: optar pela tributação por deduções legais ou pelo desconto simplificado. Mas o que consiste entre uma escolha e outra? Vejamos abaixo:

A opção pela tributação por deduções legais, ou o que muitas pessoas chamam de modelo completo,  seria o aproveitamento de todos abatimentos permitidos pela legislação.

Já a opção pelo desconto simplificado, faz com que no final da apuração do imposto a pagar, haja a dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado ao valor de R$ 16.754,34; e qualquer contribuinte pode optar entre uma tributação e outra.

Enquanto o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda estiver vigente, o contribuinte poderá alterar a tributação a qualquer momento, porém após o término do prazo que neste ano é até 30/06/2020, tal procedimento não será permitido para a declaração já entregue.

Seja qual for a forma de tributação escolhida, as fichas  de Pagamentos Efetuados e Doações Efetuadas deverão ser informados. Caso exista a omissão de informações referente aos pagamentos efetuados, o contribuinte estará sujeito a multa de 20% sobre o valor não declarado.

Agora, que já temos a diferença entre a forma de tributação por deduções legais ou pelo desconto simplificado, importante entregar a declaração dentro do prazo. 

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Despesas dedutíveis no Livro-Caixa



O Livro-Caixa pode ser utilizado por profissionais que recebem rendimentos de trabalho não assalariado. Estão incluídos também, neste rol de profissionais os titulares de serviços notoriais, de registro e leiloeiros.

No site http://receita.economia.gov.br, o Programa Carnê-Leão permite a escrituração do Livro-Caixa.

Mas quais as despesas que são dedutíveis para fins de Imposto de Renda?
1) Remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2) Remuneração paga a terceiros, sem vínculo empregatício, desde que seja necessária ao recebimento da receita e manutenção da fonte produtora;
3) Despesas de custeio pagas e comprovadas através de documentos idôneos,
4) Importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes.

O excesso de despesas do mês, poderão ser somadas as despesas dos meses seguintes, até Dezembro do mesmo ano. Não é permitido utilização destas despesas no próximo ano.

Muitas dúvidas surgem em relação as despesas com transporte, locomoção, combustível e manutenção de veículo próprio. Estas despesas somente poderão ser deduzidas se o contribuinte for representante comercial autônomo.

Sabemos que muitos profissionais liberais e autônomos utilizam suas residências para a prestação de serviços. Aluguel, energia elétrica, água, gás, taxas, impostos, telefones, condomínio poderão ser dedutíveis somente 1/5 do valor, caso não se possa comprovar quais as despesas que são da atividade profissional exercida.

Em relação aos custos de reparo, conservação e recuperação do imóvel, só serão dedutíveis se o imóvel for alugado; mas se for imóvel próprio, os custos não poderão ser abatidos.

Contribuição a ordens de classe, sindicatos, associações, jornais, revistas, roupas especiais, congressos, seminários e propaganda da atividade profissional poderão ser deduzidas.

O que deverá ser observado, é se a despesa em questão mantém correlação com a atividade, se é necessária a percepção da receita e se pode ser comprovada através de documentos idôneos.

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Quem são os dependentes para fins de Imposto de Renda 2020



Segundo a Receita Federal poderão ser incluídos como dependentes na declaração de imposto de renda de 2020 ano-calendário 2019:

*Filho(a) ou enteado(a) até 21 anos;
*Filho(a) ou enteado(a) até 24 anos, se estiver cursando escola técnica de 2º grau ou universidade;
*Filho(a) ou enteado(a) independente da idade, quando for incapacitado mentalmente ou fisicamente para o trabalho;  
*Cônjuge;
*Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha vida em comum há mais de cinco anos;
*Companheiro(a) com quem o contribuinte viva num período menor de cinco anos, mas que tenha filho em comum;
*Pais, avós e bisavós, que em 2019 tenham recebidos proventos tributáveis ou não até o valor de R$ 22.847,76;
*Pessoa incapaz, a qual o contribuinte seja tutor ou curador;
*Menor Pobre, o qual o contribuinte crie e eduque e que detenha a guarda judicial;
*Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, o qual o contribuinte detenha aguarda judicial até o 21 anos;   
*Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), com idade até 24 anos, sem arrimo dos pais, o qual o contribuinte detenha aguarda judicial até o 21 anos e que esteja cursando escola técnica ou universidade,
*Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) em qualquer idade que seja incapacitado mentalmente e fisicamente para o trabalho.

O dependente que constar na DIPF 2020 resultará ao contribuinte o abatimento no cálculo do imposto a pagar de R$ 2.275,08.

Na relação homoafetiva, o contribuinte poderá incluir seu companheiro como dependente, conforme a IN RFB nº 1.500, de 29/10/14, artigo 90 § 8º e Parecer PGFN/CAT nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010; se ocorrer as seguintes situações:

*Tenha vida em comum por mais de cinco anos,
*Ou que tenha vida em comum por um período menor de cinco anos, mas que desta união resultou filho.