Obrigatoriedade da declaração:
* Não será mais obrigatório ao contribuinte sócio de empresa apresentar declaração de Imposto de Renda, desde que não se enquadre em outro parâmetro de obrigatoriedade.
* Fica obrigado a apresentar a declaração quem tem bens com valor acima de R$ 300.000,00 (até o ano passado, a entrega era obrigatória para contribuinte que tivesse bens em valores acima de R$ 80.000,00).
* O limite de isenção é R$ 17.215,08. A pessoa física, residente no Brasil, que recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior tal limite, se encontra obrigada à apresentação.
Pagamentos:
* O programa exigirá, antes da informação dos dados do pagamento, que se informe o destinatário da despesa. Ou seja, o declarante deverá informar se a despesa foi realizada com ele ou com seu dependente ou alimentando, antes de informar o pagamento.
Deduções:
*O limite de dedução por dependente será de R$ 1.730,40.
* O limite de dedução de despesas com educação passa para R$ 2.708,94.
* Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 12.743,63.
Alimentados:
* Foi implementada ficha específica para a informação dos alimentandos, com preenchimento prévio obrigatório para posterior vinculação na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”.
Rendimentos com exigibilidade suspensa:
* Implementação de ficha específica, para informação de rendimentos recebidos nessa qualidade. As informações preenchidas nessa ficha não são levadas em consideração na apuração do imposto.
Carnê-Leão:
* Possibilidade de importar o demonstrativo do Carnê-Leão também para os dependentes.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
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