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sábado, 5 de junho de 2010

Passivo a Descoberto



A pergunta é: Se a pessoa jurídica deve mais do que tem (o ativo menor que o passivo), essa diferença constitui-se em uma obrigação de quem? Da pessoa jurídica, do(s) seu(s) dono(s), ou de seu(s) gestor(es)? A resposta depende da forma como a pessoa jurídica foi criada, de que tipo de obrigações ela deve, e como ela foi administrada, gerida.

Se a pessoa jurídica foi constituída e a responsabilidade de seus sócios é ilimitada, quando o ativo for menor que o passivo, o(s) seu(s) dono(s) deve(m) repor a diferença, e, neste caso, o patrimônio dessa pessoa não ficará a descoberto, pois o(s) dono(s) assume(m) a reposição do valor. No caso, a diferença consistirá em um ativo da pessoa jurídica, para que este fique igual ao passivo.

Agora, quando o sócio-gerente, administrador, diretor ou gestor da pessoa jurídica agir em desacordo com a lei ou o Contrato Social, ele responderá pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, responsabilizando-se, solidária e ilimitadamente, para com ela e para com terceiros pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com a violação do Contrato Social ou da lei (arts. 50, 990, 1.016, 1025, 1.039, 1.045, 1.080, 1.091, 1.095, todos do Código Civil; art.158 da Lei 6.404/76, e art. 135 do CTN). Assim, quem reporá a diferença não será(ão) o(s) seu(s) donos, e sim quem praticou o ato que contrariou a lei e/ou o Contrato Social.

Então, o Passivo da pessoa jurídica somente ficará a descoberto quando o(s) gestor(es) agir(em) corretamente, cumprindo a lei, e quando ela for de responsabilidade limitada e as obrigações não forem de ordem trabalhista. Se a dívida for de ordem trabalhista e a pessoa jurídica não tiver patrimônio para pagar essa obrigação, quem pagará é quem contratou o seu empregado, ou seja, o(s) gestor(es).

Fonte:Salézio Dagostim, JC Contabilidade, 17/2/2010.

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