Art. 1º:
Alts. 3139 e 3142 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede redução da base de cálculo do ICMS em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% nas saídas de máquinas e aparelhos, nas condições que especifica. (Lv. I, art. 23, XLIX e L, e Apêndices XXXVI e XXXVII)
Alt. 3140 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS no valor de 3,5% sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, promovidas por estabelecimento industrial que celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Lv. I, art. 32, CIV)
Alts. 3141 e 3142 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior de máquinas e aparelhos, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos. (Lv. I, art. 53, IV, e Ap. XXXVI)
Art. 2º:
Alts. 3143 e 3144 - Lei do ICMS, art. 12, §§ 13 e 14, e art. 58 - Reduz, de 01/07 a 31/12/10, de 17% para 12% a alíquota do ICMS nas saídas internas de máquinas e aparelhos. (Lv. I, art. 27, VI, "h", e Ap. I, S. III)
Art. 3º:
Alts. 3145 e 3146 - Lei do ICMS, art. 31, § 8º - Concede, a contar de 01/07/10, o diferimento parcial e escalonado do pagamento do ICMS devido nas saídas internas das mercadorias que especifica, realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e venham a ser utilizadas, pelo destinatário, na industrialização de máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. (Lv. III, art. 1º-D, Ap. II, Seção IV, título, e Subseção IX)
Art. 4º:
Alt. 3147 - Nas transferências de saldo credor, estabelece que os limites de redução do imposto devido, em decorrência do recebimento de créditos fiscais por transferência, não se aplicam quando as transferências sejam realizadas por estabelecimento industrial fabricante de caminhões, na forma especificada. (Lv. I, art. 37, § 2º, "d", 2, nota 10)
Fonte: D.O.E. de 02/07/10 - pág. 7 a 9
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